TJDF APR - 266825-20050810027683APR
PENAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AFASTAMENTO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO1. Se os quesitos e respostas são compatíveis e conciliáveis entre si, complementando-se para elucidação dos elementos necessários para caracterizar a existência da excludente de ilicitude, não há que se falar em nulidade.1. Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão integralmente divorciada do acervo probatório. No caso, o Conselho de Sentença optou por versão idônea apresentada, razão porque se afasta a possibilidade de anulação do julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.2. A legítima defesa exige, para seu reconhecimento, a existência de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, bem como a utilização dos meios necessários e suficientes para repeli-la, o que não ocorre quando o réu, de inopino, atinge a vítima com quatro disparos de arma de fogo, o último na cabeça e quando ela já estava caída ao chão.3. Recurso improvido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AFASTAMENTO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO1. Se os quesitos e respostas são compatíveis e conciliáveis entre si, complementando-se para elucidação dos elementos necessários para caracterizar a existência da excludente de ilicitude, não há que se falar em nulidade.1. Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão integralmente divorciada do acervo probatório. No caso, o Conselho de Sentença optou por versão idônea apresentada, razão porque se afasta a possibilidade de anulação do julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.2. A legítima defesa exige, para seu reconhecimento, a existência de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, bem como a utilização dos meios necessários e suficientes para repeli-la, o que não ocorre quando o réu, de inopino, atinge a vítima com quatro disparos de arma de fogo, o último na cabeça e quando ela já estava caída ao chão.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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