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Jurisprudência


TJDF APR - 266833-20060110128822APR

Ementa
PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - PROCESSUAL PENAL -RECURSOS DE APELAÇÂO CRIMINAL DE WENDEL, RAFAEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PARA INCENTIVO OU DIFUSÂO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - EXCLUSÂO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, III DA LAT/76 - APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU - PROVA DA PRÁTICA DE DIFUSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRA DO CO-RÉU E DE TESTEMUNHAS IDÔNEAS - DIMINUIÇÂO DA PENA DE WENDEL DIANTE DA MENORIDADE - 1. Nas mesmas penas para o crime de tráfico de drogas incorre quem contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (inciso III, do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/76). 1.1 Noutras palavras: ao intermediar o tráfico de substâncias entorpecentes, o Apelante Wendel contribuiu decisiva e diretamente, para a difusão do tráfico de substância entorpecente, estando sua conduta tipificada no inciso III do § 2º do art. 12 da LAT/76. 2. Os Apelantes tiveram suas penas aumentadas em 1/3 (um terço) diante da causa especial de aumento de pena previsto no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, já revogada. 2.1 A Lei 11.434/06, atual Lei de Tóxicos, não prevê esta causa de aumento de pena sendo, portanto, no particular, mais benéfica ao Apelante. 2.2 Nos termos do Parágrafo único do art. 2º do Código Penal Brasileiro, Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.. 2.3 Se a lei nova exclui uma causa de aumento de pena prevista na norma anterior, retroage para beneficiar o réu. 2.4 Obséquio ao princípio da retroatividade da lei mais benigna. 3. Decotada a pena corporal, a mesma sorte segue a pena pecuniária. 3. Além de além de consumidor de drogas, o Apelante RAFAEL também exercia a mercancia de substâncias entorpecentes. 4. Recurso do Ministério Público prejudicado. 5. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 07/12/2006
Data da Publicação : 11/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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