TJDF APR - 267031-20030110791192APR
Roubo qualificado. Réu semi-imputável. Curador não-intimado da sentença. Preliminar de nulidade rejeitada. Prova. Condenação mantida. Continuidade delitiva. Reunião de processo. Arma não-apreendida. Decisão estendida ao co-réu que não apelou.1. Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo (verbete nº 352 da Súmula do STJ).2. O reconhecimento dos réus, pelas vítimas e por testemunha visual dos fatos, como seus autores, mostra-se suficiente como prova para condená-los.3. O inquérito policial é procedimento meramente informativo. Eventuais nulidades, nele verificadas, não maculam a ação penal instaurada como base nos fatos nele apurados. 4. Impossível a reunião de processos, com vistas ao exame da continuidade, se em um deles já foi proferida sentença (art. 82, CPP). Eventual unificação de penas poderá ser buscada no juízo da execução.5. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora, se comprovada sua utilização por outros meios de prova.6. O concurso de pessoas, no roubo, por se tratar de qualificadora, deve ser desconsiderado na análise das circunstâncias judiciais para justificar a majoração da pena-base.7. Idêntica à do apelante a situação dos co-réus, cuja sentença transitou em julgado sem recurso, a eles se estendem os efeitos da nova decisão.
Ementa
Roubo qualificado. Réu semi-imputável. Curador não-intimado da sentença. Preliminar de nulidade rejeitada. Prova. Condenação mantida. Continuidade delitiva. Reunião de processo. Arma não-apreendida. Decisão estendida ao co-réu que não apelou.1. Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo (verbete nº 352 da Súmula do STJ).2. O reconhecimento dos réus, pelas vítimas e por testemunha visual dos fatos, como seus autores, mostra-se suficiente como prova para condená-los.3. O inquérito policial é procedimento meramente informativo. Eventuais nulidades, nele verificadas, não maculam a ação penal instaurada como base nos fatos nele apurados. 4. Impossível a reunião de processos, com vistas ao exame da continuidade, se em um deles já foi proferida sentença (art. 82, CPP). Eventual unificação de penas poderá ser buscada no juízo da execução.5. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora, se comprovada sua utilização por outros meios de prova.6. O concurso de pessoas, no roubo, por se tratar de qualificadora, deve ser desconsiderado na análise das circunstâncias judiciais para justificar a majoração da pena-base.7. Idêntica à do apelante a situação dos co-réus, cuja sentença transitou em julgado sem recurso, a eles se estendem os efeitos da nova decisão.
Data do Julgamento
:
15/03/2007
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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