TJDF APR - 267337-20050410108475APR
PENAL. FURTO. TENTATIVA (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social. Não incide bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social quando os fundamentos que lhe serviram de embasamento são, como no caso, bastante diferenciados. Assim é que a personalidade decorre da análise de aspectos, constantes dos autos, demonstrativos da índole, do temperamento, da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituída. Já a conduta social vincula-se ao comportamento do réu em família e na sociedade. Cuidando-se de indivíduo que se propõe a transgredir reiteradamente a ordem social, descurando do dever de respeito à lei, em especial no que diz com o patrimônio de terceiros, esquecido de buscar em serviço digno o próprio sustento, inquestionável a censurabilidade de seu proceder, que deve receber valoração negativa pra fins de fixação da reprimenda. Evidenciando-se as circunstâncias judiciais adequadamente sopesadas, nada há que reparar.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. FURTO. TENTATIVA (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social. Não incide bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social quando os fundamentos que lhe serviram de embasamento são, como no caso, bastante diferenciados. Assim é que a personalidade decorre da análise de aspectos, constantes dos autos, demonstrativos da índole, do temperamento, da maior ou menor tendência do réu em afrontar a ordem legal instituída. Já a conduta social vincula-se ao comportamento do réu em família e na sociedade. Cuidando-se de indivíduo que se propõe a transgredir reiteradamente a ordem social, descurando do dever de respeito à lei, em especial no que diz com o patrimônio de terceiros, esquecido de buscar em serviço digno o próprio sustento, inquestionável a censurabilidade de seu proceder, que deve receber valoração negativa pra fins de fixação da reprimenda. Evidenciando-se as circunstâncias judiciais adequadamente sopesadas, nada há que reparar.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/03/2007
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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