TJDF APR - 267529-20050510097539APR
PENA-BASE - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO - CONTINUAÇÃO DELITIVA - FIXAÇÃO DA PENA - CORRUPÇÃO DE MENORES - COMETIMENTO DO CRIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. Não pode sentenciante, ainda que reconheça a ocorrência de atenuantes, fixar a pena-base abaixo do mínimo legal.2. Para se fixar a pena, deve o julgador, em primeiro lugar, observar as circunstâncias judiciais, depois as atenuantes e agravantes, e por último, as causas de diminuição e de aumento, como determinado pelo artigo 68 do Código Penal.3. Reconhecida a continuidade delitiva, deve se dar o aumento de pena levando-se em conta o número de crimes cometidos.4. Comete o crime de corrupção de menor previsto no artigo 1º, da Lei 2.252/54, quem corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la, não importando que o menor tenha maus antecedentes ou passagem anterior pela Vara de Infância e Juventude.5. Recurso dos réus improvido, e do Ministério Público provido.
Ementa
PENA-BASE - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO - CONTINUAÇÃO DELITIVA - FIXAÇÃO DA PENA - CORRUPÇÃO DE MENORES - COMETIMENTO DO CRIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. Não pode sentenciante, ainda que reconheça a ocorrência de atenuantes, fixar a pena-base abaixo do mínimo legal.2. Para se fixar a pena, deve o julgador, em primeiro lugar, observar as circunstâncias judiciais, depois as atenuantes e agravantes, e por último, as causas de diminuição e de aumento, como determinado pelo artigo 68 do Código Penal.3. Reconhecida a continuidade delitiva, deve se dar o aumento de pena levando-se em conta o número de crimes cometidos.4. Comete o crime de corrupção de menor previsto no artigo 1º, da Lei 2.252/54, quem corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la, não importando que o menor tenha maus antecedentes ou passagem anterior pela Vara de Infância e Juventude.5. Recurso dos réus improvido, e do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
18/01/2007
Data da Publicação
:
13/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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