TJDF APR - 267684-20040110257593APR
Estelionato. Apropriação indébita. Crime continuado. Prevenção. Preliminar de nulidade rejeitada. Confissão. Prova. Prejuízo superior ao valor do salário mínimo. Privilégio. Prestação pecuniária. Multa. Isenção.1. Instauradas ações penais contra a apelante, em juízos diversos, posto que por fatos semelhantes, improcedente a preliminar de nulidade da sentença pela inobservância da prevenção para efeito dos benefícios da continuidade delitiva, uma vez que as circunstâncias dos fatos demonstram a existência de mera reiteração criminosa.2. Provado que a apelante obteve vantagem econômica em prejuízo de terceiros, mediante emissão fraudulenta de cheques alheios, mantém-se a sentença que a condenou por infração ao art. 171, caput, do Código Penal. Tendo se apropriado de outros valores, chegados às suas mãos como empregada da empresa lesada, impõe-se a aplicação da pena segundo as regras do concurso material, por haver infringido, também, o art. 168, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal.3. Inaplicável o privilégio previsto no § 1º do art. 171 do Código Penal, quando o valor do prejuízo sofrido pela vítima supera em muito o do salário mínimo.4. A isenção do pagamento da pena de multa e de prestação pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução.
Ementa
Estelionato. Apropriação indébita. Crime continuado. Prevenção. Preliminar de nulidade rejeitada. Confissão. Prova. Prejuízo superior ao valor do salário mínimo. Privilégio. Prestação pecuniária. Multa. Isenção.1. Instauradas ações penais contra a apelante, em juízos diversos, posto que por fatos semelhantes, improcedente a preliminar de nulidade da sentença pela inobservância da prevenção para efeito dos benefícios da continuidade delitiva, uma vez que as circunstâncias dos fatos demonstram a existência de mera reiteração criminosa.2. Provado que a apelante obteve vantagem econômica em prejuízo de terceiros, mediante emissão fraudulenta de cheques alheios, mantém-se a sentença que a condenou por infração ao art. 171, caput, do Código Penal. Tendo se apropriado de outros valores, chegados às suas mãos como empregada da empresa lesada, impõe-se a aplicação da pena segundo as regras do concurso material, por haver infringido, também, o art. 168, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal.3. Inaplicável o privilégio previsto no § 1º do art. 171 do Código Penal, quando o valor do prejuízo sofrido pela vítima supera em muito o do salário mínimo.4. A isenção do pagamento da pena de multa e de prestação pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
18/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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