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Jurisprudência


TJDF APR - 267811-20030510099548APR

Ementa
ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Se o conjunto probatório é suficiente à demonstração da autoria e materialidade do delito, impõe-se o decreto condenatório. Na hipótese, restou comprovado que o réu, em concurso de pessoas e mediante restrição à liberdade da vítima, subtraiu, para si, um aparelho celular, marca Nokia, modelo 1220, um toca CD, marca Pionner, modelo 1550 e 05 (cinco) CD's, cometendo o crime de roubo qualificado. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ). Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de confissão espontânea ou de menoridade do réu, trata-se de entendimento minoritário.3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a r. sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, a 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a 13 (treze) dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data do crime, sendo determinado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 09/11/2006
Data da Publicação : 18/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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