TJDF APR - 267817-20040810070509APR
ROUBO. VIOLÊNCIA FÍSICA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO. DEMAIS PROVAS CORROBORANDO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESPROVIDA DE QUALQUER PROVA. SEMI-IMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. A confissão extrajudicial deve ser acolhida estando em consonância com as demais provas.2. Não há falar-se em participação de menor importância no crime de roubo quando o co-réu conduz seus companheiros, em seu carro, até o local do assalto, fica esperando a consumação do crime e depois leva os comparsas de volta com o produto do roubo.3. A alegação de doença mental não merece acolhida se apenas foi apresentada em grau de recurso, e a Defesa não requereu a instauração do incidente de insanidade mental no momento próprio, não ostentando o réu comportamento condizente com o de um semi-imputável.4. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida a r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, por ter participado de roubo de aproximadamente dezessete mil reais, em 9 de novembro de 2004, à empresa Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda., juntamente com os demais denunciados, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, aplicando-lhe o Juízo Criminal a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, determinando o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no artigo 33, §2º, alínea b do Código Penal.
Ementa
ROUBO. VIOLÊNCIA FÍSICA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO. DEMAIS PROVAS CORROBORANDO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESPROVIDA DE QUALQUER PROVA. SEMI-IMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. A confissão extrajudicial deve ser acolhida estando em consonância com as demais provas.2. Não há falar-se em participação de menor importância no crime de roubo quando o co-réu conduz seus companheiros, em seu carro, até o local do assalto, fica esperando a consumação do crime e depois leva os comparsas de volta com o produto do roubo.3. A alegação de doença mental não merece acolhida se apenas foi apresentada em grau de recurso, e a Defesa não requereu a instauração do incidente de insanidade mental no momento próprio, não ostentando o réu comportamento condizente com o de um semi-imputável.4. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida a r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, por ter participado de roubo de aproximadamente dezessete mil reais, em 9 de novembro de 2004, à empresa Rápido Brasília Transportes e Turismo Ltda., juntamente com os demais denunciados, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, aplicando-lhe o Juízo Criminal a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, determinando o regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no artigo 33, §2º, alínea b do Código Penal.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
25/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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