TJDF APR - 267819-20050810032277APR
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO PENAL). REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 10.826/2003.1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento da arma, conforme o disposto no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, e artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.2. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do revólver apreendido, o qual será encaminhado ao Comando do Exercido, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Ementa
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO PENAL). REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 10.826/2003.1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento da arma, conforme o disposto no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, e artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.2. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do revólver apreendido, o qual será encaminhado ao Comando do Exercido, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
18/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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