TJDF APR - 268011-20050110833766APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO - NULIDADE - VÍCIO DO PROCEDIMENTO DA LEI N.º 10.409/2002. INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PEÇA DE DEFESA INTEMPESTIVA - ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - PROVA EMPRESTADA -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MODIFICAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O INICIALMENTE FECHADO.1 - Não demonstrado o prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto na Lei 10.409/2002, não há que se declarar nulidade.2 - Considera-se intempestiva a defesa apresentada dois dias após o transcurso do prazo legal, cuja devolução foi deferida pelo juiz a quo.3 - O crime tipificado no art. 12 da Lei Antitóxicos classifica-se em permanente, sendo que o flagrante se protrai no tempo, afigurando-se a exceção prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso XI.4 - Não há que se emendar o decreto condenatório porque utilizou prova emprestada quando não se lastreou apenas e tão-somente nesta prova, mas em todos os demais elementos probantes coligidos ao processo.5 - Sobejamente demonstrada a autoria do delito, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.6 - Em face da superveniência do entendimento consagrado pelo Plenário do Col. STF, modifica-se a sentença para a determinação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta.7 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO - NULIDADE - VÍCIO DO PROCEDIMENTO DA LEI N.º 10.409/2002. INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PEÇA DE DEFESA INTEMPESTIVA - ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - PROVA EMPRESTADA -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MODIFICAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O INICIALMENTE FECHADO.1 - Não demonstrado o prejuízo decorrente da inobservância do procedimento previsto na Lei 10.409/2002, não há que se declarar nulidade.2 - Considera-se intempestiva a defesa apresentada dois dias após o transcurso do prazo legal, cuja devolução foi deferida pelo juiz a quo.3 - O crime tipificado no art. 12 da Lei Antitóxicos classifica-se em permanente, sendo que o flagrante se protrai no tempo, afigurando-se a exceção prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso XI.4 - Não há que se emendar o decreto condenatório porque utilizou prova emprestada quando não se lastreou apenas e tão-somente nesta prova, mas em todos os demais elementos probantes coligidos ao processo.5 - Sobejamente demonstrada a autoria do delito, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.6 - Em face da superveniência do entendimento consagrado pelo Plenário do Col. STF, modifica-se a sentença para a determinação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta.7 - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
25/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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