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Jurisprudência


TJDF APR - 268018-20060110604083APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. ABOLITIO CRIMINIS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. Objetiva o artigo 38 da Lei nº 10.409/2002 permitir que a admissibilidade da ação penal seja precedida de interrogatório e de defesa escrita, facilitando o processamento prévio de questões incidentais. A mera alegação de prejuízo resultante de inversão procedimental, desacompanhada de provas, não autoriza a recepção da preliminar suscitada.O parágrafo único do art. 1º da nova LAT dispõe que o termo 'droga' engloba as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, aos quais já se referia a revogada Lei nº 6.368/76. Outrossim, o art. 66 do referido diploma legal esclarece que a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, ainda que desatualizada, continua sendo instrumento normativo integrativo, tornando a Nova Lei Antitóxicos plenamente aplicável para tipificar as condutas ali elencadas. A nova Lei Antitóxicos não prevê causa de aumento de pena correspondente àquela prevista no inciso III do art. 18 da revogada Lei n. 6.368/76, como também não criou qualquer tipo penal correspondente. Sobreveio, assim, novatio legis in melius. Assim, impositiva aplicação retroativa, a beneficiar o agente (art. 2º do CP e art. 5º, XL, da CF).Reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, foi afastado o óbice à progressão de regime prisional. Todavia, o delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais leve do que o inicial fechado. Não caracteriza bis in idem a consideração dos antecedentes penais na análise das circunstâncias judiciais e, na segunda fase da dosimetria penalógica, a incidência da agravante da reincidência.Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/03/2007
Data da Publicação : 18/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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