TJDF APR - 268036-20000910040195APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA. DELAÇÃO DE MENOR PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. TESTEMUNHOS. SUFICIÊNCIA. EXAME DE BALÍSTICA NEGATIVO. INDIFERENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.1. Infundada a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que, tanto a defesa prévia, quanto a assistência judiciária prestada ao réu, nos demais atos processuais, teriam sido executadas por pessoas leigas, haja vista que o defensor público é servidor de carreira, com bacharelado em Direito. Rejeita-se, desta forma, a preliminar suscitada.2. A chamada do adolescente que participou do evento criminoso, indicando a pessoa do apelante como sendo o autor do disparo que ceifou a vida de um trabalhador, no momento do roubo, versão que foi jurisdicionalizada por outros depoimentos, autoriza decreto condenatório.3. Sem relevância exame de balística negativo, pois, inclusive, a apreensão da arma de fogo utilizada na execução do delito era despicienda (Precedente STJ, (REsp. N. 265.026 - PB, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO).4. Estando extinta a punibilidade em relação ao crime de corrupção de menor, pela prescrição da pretensão punitiva, em virtude da pena aplicada, é de ser a mesma declarada neste segundo grau. 5. O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA. DELAÇÃO DE MENOR PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. TESTEMUNHOS. SUFICIÊNCIA. EXAME DE BALÍSTICA NEGATIVO. INDIFERENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.1. Infundada a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que, tanto a defesa prévia, quanto a assistência judiciária prestada ao réu, nos demais atos processuais, teriam sido executadas por pessoas leigas, haja vista que o defensor público é servidor de carreira, com bacharelado em Direito. Rejeita-se, desta forma, a preliminar suscitada.2. A chamada do adolescente que participou do evento criminoso, indicando a pessoa do apelante como sendo o autor do disparo que ceifou a vida de um trabalhador, no momento do roubo, versão que foi jurisdicionalizada por outros depoimentos, autoriza decreto condenatório.3. Sem relevância exame de balística negativo, pois, inclusive, a apreensão da arma de fogo utilizada na execução do delito era despicienda (Precedente STJ, (REsp. N. 265.026 - PB, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO).4. Estando extinta a punibilidade em relação ao crime de corrupção de menor, pela prescrição da pretensão punitiva, em virtude da pena aplicada, é de ser a mesma declarada neste segundo grau. 5. O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/01/2007
Data da Publicação
:
27/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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