TJDF APR - 268038-20010810039367APR
PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO E FURTOS QUALIFICADOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO LATROCÍNIO.I - O indeferimento do pedido para que fossem juntados aos autos os termos de declarações reclamados não causou prejuízo ao recorrente. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.II - O conjunto probatório coligido aos autos comprova à saciedade a materialidade e autoria dos delitos imputados aos apelantes, impossibilitando, destarte, o acolhimento dos pleitos absolutórios.III - Não há que se falar em participação de menor importância, porquanto demonstrado que o agente ajudou na vigilância do local e no transporte dos bens subtraídos, caracterizando verdadeira divisão de tarefas.IV - Mesmo sabendo que o comparsa tinha a intenção de praticar roubo a mão armada, o apelante emprestou o revólver ao co-réu. Nessas circunstâncias, a ocorrência da morte da vítima era previsível.V - as penas estabilizadas na sentença para cada um dos acusados são proporcionais à dimensão da respectiva culpabilidade, sendo suficiente para prevenção e repressão ao crime.VI - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Portanto, a pena privativa de liberdade por conta do latrocínio poderá ser objeto de progressão de regime.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso de Fábio Sadi e Silva. Negou-se provimento aos demais apelos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ROUBO E FURTOS QUALIFICADOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DO AUMENTO DECORRENTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO LATROCÍNIO.I - O indeferimento do pedido para que fossem juntados aos autos os termos de declarações reclamados não causou prejuízo ao recorrente. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.II - O conjunto probatório coligido aos autos comprova à saciedade a materialidade e autoria dos delitos imputados aos apelantes, impossibilitando, destarte, o acolhimento dos pleitos absolutórios.III - Não há que se falar em participação de menor importância, porquanto demonstrado que o agente ajudou na vigilância do local e no transporte dos bens subtraídos, caracterizando verdadeira divisão de tarefas.IV - Mesmo sabendo que o comparsa tinha a intenção de praticar roubo a mão armada, o apelante emprestou o revólver ao co-réu. Nessas circunstâncias, a ocorrência da morte da vítima era previsível.V - as penas estabilizadas na sentença para cada um dos acusados são proporcionais à dimensão da respectiva culpabilidade, sendo suficiente para prevenção e repressão ao crime.VI - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Portanto, a pena privativa de liberdade por conta do latrocínio poderá ser objeto de progressão de regime.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso de Fábio Sadi e Silva. Negou-se provimento aos demais apelos. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/03/2007
Data da Publicação
:
18/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão