TJDF APR - 268201-19980110699705APR
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -- CONSTAR O ADVÉRBIO INTEGRALMENTE NA FIXAÇÃO DO REGIME - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ALTERNATIVAMENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE DA DEFESA - UNÂNIME.Em face da superveniência do entendimento consagrado pela maioria do Plenário do col. Supremo Tribunal Federal que decidiu, nos autos do Habeas Corpus n.º 82959-7/SP, pela inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90, eis que tal dispositivo encontra-se em conflito com o inciso XLVI, do artigo 5.º da Constituição Federal. Portanto, o direito à progressão do regime em relação ao delito perpetrado é certo.A ação do agente restou tipificada nos moldes do artigo 12 da Lei n.º 6.368/76, à medida que este abrange diversas espécies de conduta, sendo considerado como atividade ilícita não só a venda do entorpecente, mas todas aquelas hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A condenação, portanto, é medida que se impõe.No que concerne à causa de aumento de pena, é de se registrar que a Lei n.º 6.368/76 foi revogada pela Lei n.º 11.343/2006, a qual não recepcionou a causa de aumento, prevista no inciso III, do artigo 18 daquele diploma, ocorrendo, assim, a abolitio criminis em relação ao aludido dispositivo legal.
Ementa
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -- CONSTAR O ADVÉRBIO INTEGRALMENTE NA FIXAÇÃO DO REGIME - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ALTERNATIVAMENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE DA DEFESA - UNÂNIME.Em face da superveniência do entendimento consagrado pela maioria do Plenário do col. Supremo Tribunal Federal que decidiu, nos autos do Habeas Corpus n.º 82959-7/SP, pela inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90, eis que tal dispositivo encontra-se em conflito com o inciso XLVI, do artigo 5.º da Constituição Federal. Portanto, o direito à progressão do regime em relação ao delito perpetrado é certo.A ação do agente restou tipificada nos moldes do artigo 12 da Lei n.º 6.368/76, à medida que este abrange diversas espécies de conduta, sendo considerado como atividade ilícita não só a venda do entorpecente, mas todas aquelas hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A condenação, portanto, é medida que se impõe.No que concerne à causa de aumento de pena, é de se registrar que a Lei n.º 6.368/76 foi revogada pela Lei n.º 11.343/2006, a qual não recepcionou a causa de aumento, prevista no inciso III, do artigo 18 daquele diploma, ocorrendo, assim, a abolitio criminis em relação ao aludido dispositivo legal.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
18/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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