main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 268329-20060310008384APR

Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO - OBSTRUÇÃO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO) - CONSUMAÇÃO - RÉU PORTADOR DE UM REGISTRO PENAL POR FURTO QUALIFICADO, AINDA NÃO JULGADO - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA DE MULTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - 1. Tem-se a consumação do crime de furto quando a res furtiva sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, mantendo o agente, ainda que por breve lapso temporal, a posse pacífica do bem furtado, sendo a coisa somente recuperada momentos após à prática do crime por um funcionário do estabelecimento. 1.1 Doutrina. 1.1 Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, fl. 655: ... o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar-se de crime material (aquele que se consuma com o resultado naturalístico), que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila do agente. 2. Malgrado prestigiada corrente jurisprudencial no sentido de que ante o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade seja defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena pena-base, penso que a consideração dos antecedentes do apenado é apenas mais uma das diversas circunstâncias judiciais que o juiz necessariamente deverá examinar quando da fixação da pena. 2.1 Cabe ao juiz, sim, considerar favorável ou desfavorável esta circunstância judicial não podendo, constatando algum registro penal do apenado, ainda que pendente de julgamento, simplesmente desconsiderá-lo, sob o argumento de que assim procedendo estaria a maltratar o princípio da presunção de inocência que, no particular, nada tem a ver, com o devido respeito àqueles que pensam o contrário. 2.2 Antecedentes são os aspectos passados da vida criminosa do réu, é a análise do que pode ser incluído no contexto. 2.3 Precedentes da Casa citados no voto. 3. Não se pode afirmar tenha o réu personalidade voltada para a prática delituosa, considerando um delinqüente contumaz a considerar como desfavorável a anotação de apenas uma incidência penal, por crime de furto, ainda não julgado. 3.1 Impõe-se a redução da reprimenda quando a pena-base é fixada em patamar superior ao justo, diante das circunstâncias judiciais. 4. Reduzida a pena corporal urge proceder-se à diminuição da de multa. 5. Considerando que o Apelante não seja reincidente e que não foi condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, assiste-lhe o direito ao regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, letra b do Código Penal. 6. O art. 44 do C. Penal, além de condicionantes objetivos da admissibilidade da substituição - não ser a pena aplicada superior a quatro anos nem ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça (inc. I) e não ser o réu reincidente em crime doloso (inc. II), acrescenta a cláusula aberta do inciso III ( a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do acusado e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), que permite ao juiz ponderar a adequação da medida ao caso concreto. (in HABEAS CORPUS NÚMERO: 85603, DJ 26-08-2005 PP-00028, RELATOR: SEPÚLVEDA PERTENCE). 7. Recurso de Apelação Criminal conhecido e a que se dá provimento para o fim de reduzir a pena para 02 (dois) anos de reclusão e multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondente o dia-multa a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, cujo valor será atualizado, quando da execução, pelos índices da correção monetária, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.

Data do Julgamento : 01/02/2007
Data da Publicação : 25/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão