main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 268517-20030610037730APR

Ementa
FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DE BENS PERTENCENTES A IGREJA EVANGÉLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.1. O réu responde por tentativa de furto qualificado porque foi preso em flagrante no momento em que ele e o comparsa empurravam um carrinho de mão contendo os objetos que tinham acabado de subtrair do templo religioso, os quais estão descritos no auto de apreensão juntado aos autos.2. O princípio da insignificância deve ser aplicável somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo e irrisório. No caso em exame, os bens foram avaliados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor superior a 01 (um) salário mínimo na data do crime, o que não permite que sejam os bens considerados de valor insignificante.3. Recurso conhecido mas não provido, sendo mantida a r. sentença que condenou o primeiro denunciado como incurso na sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do crime, e determinou o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea c do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, por igual período, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais, e na limitação de fim de semana. Extinta a punibilidade do segundo réu, no curso do processo, em face de seu falecimento.

Data do Julgamento : 09/11/2006
Data da Publicação : 25/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão