TJDF APR - 268518-20040111000544APR
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Portar arma de fogo, ainda que registrada, sem autorização legal, caracteriza o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.2. No caso em exame, a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 restaram devidamente comprovadas pela confissão do réu e pela prova oral produzida.3. Portando o réu arma de fogo ilegalmente fora de sua residência, não há como proceder-se a desclassificação do delito descrito no art. 14 para o tipo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. No caso, o réu foi autuado em flagrante na residência de sua ex-companheira onde a agrediu e a ameaçou de morte com o revólver apreendido.4. Correta a substituição da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão imposta ao réu, por duas penas restritivas de direitos, estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.5. Se o valor do dia-multa foi estabelecido de acordo com as condições econômicas do réu, não há razão para ser reduzido.6. Recurso conhecido, mas não provido, sendo mantida incólume a r. sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo período da pena, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Criminais, condenando-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à data do fato o dia-multa, considerando a situação econômica do réu, e decretando o perdimento da arma de fogo apreendida, de acordo com o disposto no art. 91, inciso II, a, do Código Penal.
Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Portar arma de fogo, ainda que registrada, sem autorização legal, caracteriza o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.2. No caso em exame, a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 restaram devidamente comprovadas pela confissão do réu e pela prova oral produzida.3. Portando o réu arma de fogo ilegalmente fora de sua residência, não há como proceder-se a desclassificação do delito descrito no art. 14 para o tipo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. No caso, o réu foi autuado em flagrante na residência de sua ex-companheira onde a agrediu e a ameaçou de morte com o revólver apreendido.4. Correta a substituição da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão imposta ao réu, por duas penas restritivas de direitos, estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.5. Se o valor do dia-multa foi estabelecido de acordo com as condições econômicas do réu, não há razão para ser reduzido.6. Recurso conhecido, mas não provido, sendo mantida incólume a r. sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pelo mesmo período da pena, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Criminais, condenando-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à data do fato o dia-multa, considerando a situação econômica do réu, e decretando o perdimento da arma de fogo apreendida, de acordo com o disposto no art. 91, inciso II, a, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
09/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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