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Jurisprudência


TJDF APR - 268884-19980510019214APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - PRETENSÃO DO RÉU À FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE LHE SÂO DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE) - RÉU POSSUIDOR DE LONGA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS - CRIME HEDIONDO - IMPOSIÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - DECISÂO DO STF NO JULGAMENTO DO HC 82.959-SP - RESSALVA DO PONTO DE VISTA DESTE RELATOR - 1. Ao analisar a primeira fase de aplicação da pena considerou o MM. Juiz não apenas os maus antecedentes do acusado, como também a sua culpabilidade e a sua personalidade voltada para ilicitudes, fixando, então, a pena acima do mínimo legal, em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 1.1 As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal existem, justamente, para possibilitar a adequada aplicação da pena, aplicando, a cada caso, a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (.......). O ilustre Magistrado agiu com total acerto, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, ao fixar a pena necessária e suficiente para a reprovação do crime, como manda a lei. Salienta-se que a pena-base aplicada (13 anos e 06 meses) ficou muito mais próxima do mínimo legal (12 anos) do que do máximo (30 anos), o que demonstra que não houve nenhum excesso na fixação da pena. Por outro lado, verifica-se pela Folha de Antecedentes Penais (fls. 272/279) que o acusado possui 15 (quinze) registros criminais, já tendo sido, inclusive, condenado a mais de 20 (vinte) anos de prisão. Dizer que não possui maus antecedentes é, no mínimo , atentar contra o bom senso e a inteligência alheios. (sic Dr. Mozar Luiz Marino de Souza, Promotor de Justiça, fls. 365/367). 2. É dizer: Cabe ao magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena pena-base. 2.1 A consideração dos antecedentes do apenado é apenas mais uma das diversas circunstâncias judiciais que o juiz necessariamente deverá examinar quando da fixação da pena. 2.2 Cabe ao juiz, sim, considerar favorável ou desfavorável esta circunstância judicial não podendo, em caso de constatar algum registro penal do apenado, ainda que pendente de julgamento, simplesmente desconsiderá-lo, sob o argumento de que assim procedendo estaria a maltratar o princípio da presunção de inocência que, no particular, nada tem a ver, com o devido respeito àqueles que pensam o contrário. 3. Não faz jus à pena mínima o réu que apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do HC Nº 82.959/SP, por 6 (seis) votos a 5(cinco), estando este Relator com o entendimento firmado pela douta minoria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos ou a eles equiparados, por afrontar o direito à individualização da pena. 5. Sentença mantida por seus próprios e doutos fundamentos.

Data do Julgamento : 08/02/2007
Data da Publicação : 09/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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