TJDF APR - 269032-20050510050106APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. TENTATIVA. FURTO OU ROUBO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.I - Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para receptação, porquanto a prova coligida revela que o apelante, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, o telefone móvel celular da vítima, cuja conduta se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.II - o crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, realiza a subtração plena da coisa, ainda que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso.III - A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a incidência da qualificadora do emprego de arma, quando comprovada sua utilização por outros meios idôneos, como ocorre no caso em apreço.IV - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. TENTATIVA. FURTO OU ROUBO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.I - Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para receptação, porquanto a prova coligida revela que o apelante, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, o telefone móvel celular da vítima, cuja conduta se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.II - o crime de roubo se consuma no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, realiza a subtração plena da coisa, ainda que por pouco tempo exerça poder de fato sobre a mesma, porque logo após é preso.III - A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a incidência da qualificadora do emprego de arma, quando comprovada sua utilização por outros meios idôneos, como ocorre no caso em apreço.IV - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/03/2007
Data da Publicação
:
09/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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