TJDF APR - 269078-20060510027065APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DELAÇÃO. VALIDADE DE TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS. CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. A delação, quando não objetiva a isenção da responsabilidade criminal do delator e se reveste de harmonia e coerência com os demais elementos dos autos, perfaz prova valiosa para a incriminação. Depoimentos prestados por agentes policiais, quando concordes entre si, não contraditados ou desqualificados, são merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Inviável a absolvição quando robustas as provas em sentido contrário.Consubstancia o delito do art. 1º da Lei nº 2.252/54 crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente em formação. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DELAÇÃO. VALIDADE DE TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS. CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. A delação, quando não objetiva a isenção da responsabilidade criminal do delator e se reveste de harmonia e coerência com os demais elementos dos autos, perfaz prova valiosa para a incriminação. Depoimentos prestados por agentes policiais, quando concordes entre si, não contraditados ou desqualificados, são merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Inviável a absolvição quando robustas as provas em sentido contrário.Consubstancia o delito do art. 1º da Lei nº 2.252/54 crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente em formação. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/03/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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