TJDF APR - 269096-20050111500224APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE A PROGRESSÃO DE REGIME JÁ CONCEDIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. 1.Suficiente a prova, rejeita-se o pleito de absolvição.2.A grande quantidade de substância apreendida (quase meio quilo de maconha) não guarda compatibilidade com o mero objetivo de uso, sabido que, com o tempo, perde a substância sua propriedade entorpecente.3.Análise levada a efeito em sede do art. 59, CPB (que, no caso, ou não encontra respaldo nos autos ou constitui o próprio crime), não autoriza fixação da pena-base em limite muito superior ao mínimo legal.4.Confissão tem caráter cindível. Por isto, diminui-se a pena pela confissão parcial.5.Multa adequadamente fixada, nenhum reparo.6.Delito equiparado a hediondo, não há que se falar em possibilidade de incidência do que previsto nos artigos 43 e seguintes do CPB. Precedentes.7.Óbice à progressão de regime que já tinha sido afastado em sede do julgamento de habeas corpus anterior. Pedido prejudicado.Provimento parcial para o fim de diminuir a pena privativa de liberdade. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6.368/76. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE A PROGRESSÃO DE REGIME JÁ CONCEDIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. 1.Suficiente a prova, rejeita-se o pleito de absolvição.2.A grande quantidade de substância apreendida (quase meio quilo de maconha) não guarda compatibilidade com o mero objetivo de uso, sabido que, com o tempo, perde a substância sua propriedade entorpecente.3.Análise levada a efeito em sede do art. 59, CPB (que, no caso, ou não encontra respaldo nos autos ou constitui o próprio crime), não autoriza fixação da pena-base em limite muito superior ao mínimo legal.4.Confissão tem caráter cindível. Por isto, diminui-se a pena pela confissão parcial.5.Multa adequadamente fixada, nenhum reparo.6.Delito equiparado a hediondo, não há que se falar em possibilidade de incidência do que previsto nos artigos 43 e seguintes do CPB. Precedentes.7.Óbice à progressão de regime que já tinha sido afastado em sede do julgamento de habeas corpus anterior. Pedido prejudicado.Provimento parcial para o fim de diminuir a pena privativa de liberdade. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
02/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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