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Jurisprudência


TJDF APR - 269280-20060150081568APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - JÚRI - CONDENAÇÃO - RAZÕES DE APELAÇÃO FULCRADA APENAS NA ALÍNEA D DO INCISO III, DO ARTIGO 593, DO CPP - TERMO DE APELAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO COM MAIOR ABRANGÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO - DECISÃO DOS JURADOS FULCRADA NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR - FIXAÇÃO DA PENA - ADEQUAÇÃO - PROGRESSÃO DA PENA - SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO EXCELSO PRETÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.As razões do recurso não devem trilhar outro caminho, senão aquele objeto do termo de apelação, excetuando-se a irresignação no tocante à pena, por ser considerada matéria de ordem pública.Havendo dissonância entre os fundamentos constantes do termo de apelação e das razões recursais, é de se conhecer o recurso, de forma extensiva, nos moldes em que assinado pelo réu, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa.Permite-se afirmar que a decisão dos jurados está dissociada do conjunto probatório quando se verifica que a conclusão a que chegou o il. Conselho de Sentença não se coaduna com as provas carreadas aos autos.A conclusão a que se chega, portanto, é que o júri acolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil, respaldado nos elementos probatórios produzidos no decorrer da instrução e embasado no princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 157 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que a convicção se formará pela livre apreciação da prova.A bem elaborada análise das circunstâncias judiciais não autoriza a fixação da pena em patamar inferior àquele, uma vez que, apesar de reconhecida sua primariedade, o réu demonstrou ter personalidade voltada para prática de delitos, merecendo destaques, ainda, as circunstâncias e as conseqüências funestas do crime por ele praticado.Permitida a progressão do regime, em face da decisão emanada pelo STF, nos autos do HC 82959-7/SP.

Data do Julgamento : 12/04/2007
Data da Publicação : 09/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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