TJDF APR - 269420-19990210025247APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PREVISTO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.- O direito subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser concedido àquele que preencher todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Para tanto, deve o magistrado apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicativas de que a medida seja, de fato, suficiente para reprimir a conduta delituosa.- Possuindo o recorrente maus antecedentes, como se extrai das certidões criminais evidenciando sua personalidade voltada à prática de delitos, o benefício da substituição não deve ser aplicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PREVISTO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.- O direito subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser concedido àquele que preencher todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Para tanto, deve o magistrado apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicativas de que a medida seja, de fato, suficiente para reprimir a conduta delituosa.- Possuindo o recorrente maus antecedentes, como se extrai das certidões criminais evidenciando sua personalidade voltada à prática de delitos, o benefício da substituição não deve ser aplicado.
Data do Julgamento
:
29/03/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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