TJDF APR - 269421-20010111043947APR
CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PAGOS POR SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORRETOR QUE RECEBE O DINHEIRO EM PAGAMENTO E NÃO O REPASSA À SEGURADORA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA DE OFÍCIO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA.1. Estando comprovado nos autos que o réu, na qualidade de corretor de Seguradora, recebia os pagamentos de cliente por seguro de vida em grupo, e não os repassava à Seguradora, apropriando-se dos valores, configurado está o delito tipificado no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, e não o delito descrito no inciso II do § 4º do art. 155 do mesmo Estatuto, conforme constou por equívoco na denúncia e na sentença recorrida.2. O Tribunal pode, de ofício, promover a emendatio libelli, ao apreciar apelação criminal interposta pelo réu, quando os fatos estão devidamente descritos na denúncia e foi assegurado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, corrige-se, no caso, a tipificação para apropriação indébita qualificada e, por conseqüência, a pena aplicada.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir a imputação que foi feita ao réu para apropriação indébita qualificada, tipificada no art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e não art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do mesmo Estatuto Penal. Corrigida a aplicação da pena privativa de liberdade, condenou-se o réu a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Criminal. Condenou-se, ainda, o réu, ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Ementa
CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PAGOS POR SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORRETOR QUE RECEBE O DINHEIRO EM PAGAMENTO E NÃO O REPASSA À SEGURADORA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA DE OFÍCIO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA.1. Estando comprovado nos autos que o réu, na qualidade de corretor de Seguradora, recebia os pagamentos de cliente por seguro de vida em grupo, e não os repassava à Seguradora, apropriando-se dos valores, configurado está o delito tipificado no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, e não o delito descrito no inciso II do § 4º do art. 155 do mesmo Estatuto, conforme constou por equívoco na denúncia e na sentença recorrida.2. O Tribunal pode, de ofício, promover a emendatio libelli, ao apreciar apelação criminal interposta pelo réu, quando os fatos estão devidamente descritos na denúncia e foi assegurado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, corrige-se, no caso, a tipificação para apropriação indébita qualificada e, por conseqüência, a pena aplicada.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir a imputação que foi feita ao réu para apropriação indébita qualificada, tipificada no art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e não art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, ambos do mesmo Estatuto Penal. Corrigida a aplicação da pena privativa de liberdade, condenou-se o réu a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Criminal. Condenou-se, ainda, o réu, ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Data do Julgamento
:
22/02/2007
Data da Publicação
:
16/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão