TJDF APR - 269823-20060510040618APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM A DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente que, cuidando-se de crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima tem especial valoração, de modo que, presente a coerência com os demais elementos coligidos aos autos, é prova apta a fundamentar o decreto condenatório. 2. Malgrado não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada para a consumação do delito, as declarações prestadas pelas vítimas sob o crivo do contraditório, são harmônicas e coerentes com a versão apresentada pela denúncia, razão pela qual inexistem motivos para afastar a qualificadora. 3. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito, haja vista que ocorre um resultado distinto para o agente, razão pela qual há que se aplicar a regra do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 4. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM A DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente que, cuidando-se de crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima tem especial valoração, de modo que, presente a coerência com os demais elementos coligidos aos autos, é prova apta a fundamentar o decreto condenatório. 2. Malgrado não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada para a consumação do delito, as declarações prestadas pelas vítimas sob o crivo do contraditório, são harmônicas e coerentes com a versão apresentada pela denúncia, razão pela qual inexistem motivos para afastar a qualificadora. 3. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito, haja vista que ocorre um resultado distinto para o agente, razão pela qual há que se aplicar a regra do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/02/2007
Data da Publicação
:
16/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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