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Jurisprudência


TJDF APR - 270116-20010110880415APR

Ementa
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZANDO-SE DE IDENTIDADE DE TERCEIRO. OBTENÇÃO DE TALÃO DE CHEQUES E GOLPES NA PRAÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PÓS-DATADO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. PREJUÍZO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA UM DOS RÉUS. REGIME SEMI-ABERTO PARA O OUTRO RÉU. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.1. A tipificação errônea do tipo penal pelo órgão acusador não conduz à inépcia da inicial, se os fatos são devidamente relatados com todas as circunstâncias, permitindo o exercício do direito de defesa.2. A utilização de carteira de identidade de terceiro, substituindo o agente a fotografia do verdadeiro portador pela sua, para a abertura de conta corrente em estabelecimento bancário, caracteriza o delito de falsidade ideológica descrito no artigo 299 do Código Penal, e não o crime previsto no artigo 307 do mesmo Estatuto, uma vez que o documento de identidade utilizado pelo réu não era falso, não correspondendo apenas a fotografia colada no documento.3. A configuração do delito de falsidade ideológica não exige a existência de dano efetivo, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso. No caso, entretanto, a vítima sofreu grande prejuízo porque o seu nome foi utilizado pelos réus para a abertura de contas bancárias e para a aplicação de golpes.4. Não pode o crime de falsidade ideológica ser absorvido pelo crime de estelionato quando a potencialidade lesiva não se exaure no falso. Na espécie, o réu, utilizando-se de documento de identidade de terceiro, abriu, em seqüência, duas contas correntes em estabelecimentos bancários diversos, podendo ter praticado outras condutas delituosas.5. A emissão de cheque pós-datado não desconfigura o crime de estelionato, porque para sua caracterização é suficiente que o agente atue com o dolo de obter vantagem ilícita e lesar o sujeito passivo. Na espécie, o réu emitiu cheques pós-datados, fazendo-se passar por terceiro, com o intuito de obter vantagem ilícita.6. Não sendo ínfimo o prejuízo alheio resultante da prática do crime de estelionato, não pode a conduta ser tipificada na modalidade privilegiada, prevista no §1º do art. 171 do Código Penal.7. Se o réu é reincidente específico no crime de estelionato e apresenta maus antecedentes, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta pode ser o semi-aberto, no caso regime suficiente para fazer a condenação produzir os seus regulares efeitos.8. Recursos dos réus conhecidos, mas não providos, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o primeiro denunciado nas penas dos delitos tipificados nos artigos 171, caput, e 299 do Código Penal, por duas vezes, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 5(cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Criminal, e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data da última infração (15 de fevereiro de 2001), em valor devidamente atualizado. E condenou o segundo denunciado nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, duas vezes, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, considerando que é reincidente específico em crime de estelionato, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data da última infração (15 de fevereiro de 2001), em valor devidamente atualizado.

Data do Julgamento : 29/03/2007
Data da Publicação : 09/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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