TJDF APR - 270424-19990610060109APR
PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÂO PUNITIVA - RÉU CONDENADO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO - LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA A ACUSAÇÂO, SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - OCORRÊNCIA DA PERDA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO PELO DECURSO DO TEMPO SEM O SEU EXERCÍCIO - 1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado acarreta a perda do direito deste mesmo Estado punir o agente que cometeu determinada infração penal, regulando-se o prazo prescricional pelo disposto no art. 109 do Código Penal, observando-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. O exame da prescrição da pretensão punitiva há de se fazer a partir de elementos próprios revelados no processo a que responde o acusado. 2.1 In casu, o Apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção e entre a data do recebimento da denúncia, início da contagem do marco inicial da contagem do prazo prescricional, in casu (art. 117, I do CPB), ocorrido em 24.08.2001 e a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação em 27.11.2006, passaram-se mais de 5(cinco) anos, quando o prazo prescricional é de 4(quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V e 110, § 1º do Código Penal Brasileiro; logo, forçoso concluir que definitivamente prescrita encontra-se a pretensão punitiva Estatal. 3. Sentença reformada.
Ementa
PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÂO PUNITIVA - RÉU CONDENADO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO - LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA A ACUSAÇÂO, SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - OCORRÊNCIA DA PERDA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO PELO DECURSO DO TEMPO SEM O SEU EXERCÍCIO - 1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado acarreta a perda do direito deste mesmo Estado punir o agente que cometeu determinada infração penal, regulando-se o prazo prescricional pelo disposto no art. 109 do Código Penal, observando-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. O exame da prescrição da pretensão punitiva há de se fazer a partir de elementos próprios revelados no processo a que responde o acusado. 2.1 In casu, o Apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção e entre a data do recebimento da denúncia, início da contagem do marco inicial da contagem do prazo prescricional, in casu (art. 117, I do CPB), ocorrido em 24.08.2001 e a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação em 27.11.2006, passaram-se mais de 5(cinco) anos, quando o prazo prescricional é de 4(quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V e 110, § 1º do Código Penal Brasileiro; logo, forçoso concluir que definitivamente prescrita encontra-se a pretensão punitiva Estatal. 3. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
23/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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