TJDF APR - 270687-19990710109455APR
ESTELIONATO CONTINUADO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM CHEQUES FURTADOS E FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ORAL EM HARMONIA COM A PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE CRIMES.1. A prova oral produzida em sede de inquérito policial não pode, exclusivamente, fundamentar decreto condenatório, por não ser colhida sob os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Porém, a prova pericial, mesmo produzida durante a fase inquisitorial, pode ser utilizada para fundamentar a condenação, porque contém em si maior dose de veracidade. Preponderam na prova pericial fatores de ordem técnica que permitem uma apreciação objetiva e segura de suas conclusões. No caso em exame, a r. sentença não se baseou exclusivamente na prova oral produzida no inquérito policial, mas sobretudo considerou o laudo de exame grafoscópico que, conclusivamente, assegurou ter sido a ré quem emitiu os cheques utilizados na prática do crime de estelionato continuado. Assim, não há que se falar que é insuficiente a prova produzida em Juízo para embasar a condenação da ré.2. Não se acolhe a alegação de que a dosimetria da pena foi feita sem a devida fundamentação, se o Magistrado sentenciante externou seu convencimento de forma racional e precisa em todas as fases de aplicação da pena.3. A majoração da pena pela ocorrência de crime continuado se dá considerando principalmente o número de infrações cometidas. Assim, ao agente que pratica duas infrações, número mínimo para se cogitar da ocorrência de crime continuado, recomenda-se que o aumento da pena se dê no patamar mínimo previsto no artigo 71 do Código Penal, ou seja, em um sexto. Sendo assim, tem a ré o direito de ter a sua pena aumentada em um sexto, no mínimo legal, porque praticou o crime de estelionato continuado ao lesionar dois estabelecimentos comerciais.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, calculado o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato. No mais, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, nas condições e moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execução Criminais.
Ementa
ESTELIONATO CONTINUADO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM CHEQUES FURTADOS E FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ORAL EM HARMONIA COM A PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE CRIMES.1. A prova oral produzida em sede de inquérito policial não pode, exclusivamente, fundamentar decreto condenatório, por não ser colhida sob os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Porém, a prova pericial, mesmo produzida durante a fase inquisitorial, pode ser utilizada para fundamentar a condenação, porque contém em si maior dose de veracidade. Preponderam na prova pericial fatores de ordem técnica que permitem uma apreciação objetiva e segura de suas conclusões. No caso em exame, a r. sentença não se baseou exclusivamente na prova oral produzida no inquérito policial, mas sobretudo considerou o laudo de exame grafoscópico que, conclusivamente, assegurou ter sido a ré quem emitiu os cheques utilizados na prática do crime de estelionato continuado. Assim, não há que se falar que é insuficiente a prova produzida em Juízo para embasar a condenação da ré.2. Não se acolhe a alegação de que a dosimetria da pena foi feita sem a devida fundamentação, se o Magistrado sentenciante externou seu convencimento de forma racional e precisa em todas as fases de aplicação da pena.3. A majoração da pena pela ocorrência de crime continuado se dá considerando principalmente o número de infrações cometidas. Assim, ao agente que pratica duas infrações, número mínimo para se cogitar da ocorrência de crime continuado, recomenda-se que o aumento da pena se dê no patamar mínimo previsto no artigo 71 do Código Penal, ou seja, em um sexto. Sendo assim, tem a ré o direito de ter a sua pena aumentada em um sexto, no mínimo legal, porque praticou o crime de estelionato continuado ao lesionar dois estabelecimentos comerciais.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, calculado o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato. No mais, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, nas condições e moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execução Criminais.
Data do Julgamento
:
22/02/2007
Data da Publicação
:
16/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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