TJDF APR - 270722-20060110191449APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). CONDENAÇÃO DE UM CO-RÉU E ABSOLVIÇÃO DE OUTRO. RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS E A FIXAÇAÕ DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DESCLASSIFICAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Revela-se seguro e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão em poder do réu de quantidade de droga incompatível com a situação de usuário, sendo incabível, nestas condições, a desclassificação para o crime previsto no art. 16 da lei 6.368/76. 2. A simples delação do co-réu, ademais procurando se eximir de responsabilidade penal, não é suficiente para, por si só, autorizar a emissão de decreto condenatório. 3. Na esteira do entendimento emanado do STF, admissível a progressão prisional para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 4. Tratando-se de recurso da defesa, não cabe falar em anulação da sentença por falta de fundamentação na dosimetria da pena se esta não ultrapassou o mínimo legal cominado. 5. Se o co-réu foi absolvido por insuficiência de provas, exclui-se da pena o aumento resultante da associação eventual.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO EVENTUAL (ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). CONDENAÇÃO DE UM CO-RÉU E ABSOLVIÇÃO DE OUTRO. RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS E A FIXAÇAÕ DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DESCLASSIFICAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Revela-se seguro e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão em poder do réu de quantidade de droga incompatível com a situação de usuário, sendo incabível, nestas condições, a desclassificação para o crime previsto no art. 16 da lei 6.368/76. 2. A simples delação do co-réu, ademais procurando se eximir de responsabilidade penal, não é suficiente para, por si só, autorizar a emissão de decreto condenatório. 3. Na esteira do entendimento emanado do STF, admissível a progressão prisional para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 4. Tratando-se de recurso da defesa, não cabe falar em anulação da sentença por falta de fundamentação na dosimetria da pena se esta não ultrapassou o mínimo legal cominado. 5. Se o co-réu foi absolvido por insuficiência de provas, exclui-se da pena o aumento resultante da associação eventual.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
23/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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