TJDF APR - 271081-20000110358096APR
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339, CAPUT, C/C ARTIGO 62, INCISO IV E ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. RETRATAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CABIMENTO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO. Preliminar. 1. Tendo a denúncia subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal sido ratificada por Promotor de Justiça em exercício junto ao órgão judicial a quo, em decorrência de desmembramento de autos por um dos réus deter foro privilegiado, afasta-se a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. Mérito. 1. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa basta a instauração de inquérito policial ou de ação penal, sendo irrelevante o resultado da demanda, pois o tipo penal visa evitar a movimentação inócua da máquina estatal. 2. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito pela instauração da competente ação penal, além das provas orais colhidas, não há falar-se em insuficiência do conjunto probatório. 3. Nos crimes de denunciação caluniosa, a retratação ocorrida após a instauração do inquérito policial e da ação penal não tem o condão de excluir a tipicidade da conduta. 4. Tendo o réu agido com vontade livre e consciente, deixando claro o ajuste prévio de condutas mediante promessa de pagamento, bem como ausência de prova a evidenciar o vício pleiteado, incabível a alegação de ter agido em razão de coação moral irresistível. 5. Vez ter produzido efeitos positivos, a retratação há de ser reconhecida como atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO PIRES TEIXEIRA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MARCO AURÉLIO DA SILVA FONSECA. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339, CAPUT, C/C ARTIGO 62, INCISO IV E ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. RETRATAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CABIMENTO. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO. Preliminar. 1. Tendo a denúncia subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal sido ratificada por Promotor de Justiça em exercício junto ao órgão judicial a quo, em decorrência de desmembramento de autos por um dos réus deter foro privilegiado, afasta-se a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. Mérito. 1. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa basta a instauração de inquérito policial ou de ação penal, sendo irrelevante o resultado da demanda, pois o tipo penal visa evitar a movimentação inócua da máquina estatal. 2. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito pela instauração da competente ação penal, além das provas orais colhidas, não há falar-se em insuficiência do conjunto probatório. 3. Nos crimes de denunciação caluniosa, a retratação ocorrida após a instauração do inquérito policial e da ação penal não tem o condão de excluir a tipicidade da conduta. 4. Tendo o réu agido com vontade livre e consciente, deixando claro o ajuste prévio de condutas mediante promessa de pagamento, bem como ausência de prova a evidenciar o vício pleiteado, incabível a alegação de ter agido em razão de coação moral irresistível. 5. Vez ter produzido efeitos positivos, a retratação há de ser reconhecida como atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO PIRES TEIXEIRA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MARCO AURÉLIO DA SILVA FONSECA. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
23/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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