TJDF APR - 272203-20040110236363APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FIXAÇÃO REGIME ABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.- Incabível o pedido de absolvição vez que a materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas mediante as provas acostadas aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais e testemunhas, que se mostraram harmônicos e seguros, ensejando, dessa forma, o decreto condenatório.- Em homenagem à decisão soberana do colendo Supremo Tribunal Federal, declarando, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90, abranda-se o regime fixado na r. sentença a quo.- A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, pois a motivação empregada pelo il. magistrado sentenciante é a mesma.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FIXAÇÃO REGIME ABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.- Incabível o pedido de absolvição vez que a materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas mediante as provas acostadas aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais e testemunhas, que se mostraram harmônicos e seguros, ensejando, dessa forma, o decreto condenatório.- Em homenagem à decisão soberana do colendo Supremo Tribunal Federal, declarando, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90, abranda-se o regime fixado na r. sentença a quo.- A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, pois a motivação empregada pelo il. magistrado sentenciante é a mesma.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Data da Publicação
:
06/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão