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Jurisprudência


TJDF APR - 272432-20040410091434APR

Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO -CONCURSO DE AGENTES - CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA ARMA - IRRELEVÂNCIA DE UM DOS AGENTES SER INIMPUTÁVEL - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - CÁLCULO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - 1. Desinfluente para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do estatuto repressivo, a não apreensão da arma de fogo se a prova oral (própria confissão do réu e testemunhas) certifica o seu emprego no roubo, suprindo a ausência da apreensão outros elementos probatórios que confirmam a sua efetiva utilização no crime. 2. Ainda que se trate de inimputável, tal fato não afasta a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, pela óbvia razão de que o roubo praticado em concurso de pessoas, ainda que uma delas seja inimputável, muitas vezes com bastante desenvoltura para a prática criminosa, diminui qualquer chance de defesa da vítima, além de impor-lhe (à vítima) mais temor. 2.1 Para a configuração do concurso de pessoas, basta que exista a pluralidade de agentes, indiferente a menoridade de um deles. (Dra. Suely da Rocha Ambrósio da Fonseca, Procuradora de Justiça, fl. 199).3. Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8 (três oitavos), a não ser em situações excepcionais demonstrada pelo juiz. 4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes e que demonstra personalidade voltada à prática de atos delituosos não comparece suficiente e necessário, para a prevenção e reprovação do crime, o pretendido regime aberto, condenado que foi pelo crime de roubo duplamente circunstanciado. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 22/03/2007
Data da Publicação : 14/06/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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