TJDF APR - 75937-APR1454494
PENAL: CRIMES CONTRA A HONRA - PERITO CONTRATADO - CONSUNÇÃO - CALÚNIA - NÃO EXERCÍCIO DA EXCEPCTIO VERITATIS - PROVA DA EXISTÊNCIA DOS ATOS POR DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - Recursos conhecidos e improvidos, para manter a absolvição do Querelado. O perito contratado para fazer uma revisão em todos os atos de gestão de consórcio não pratica o crime de calúnia, que pelo instituto da consunção absorve os demais crimes contra a honra, se calcado em documentos do próprio órgão que denuncia aos Conselhos Administrativo e Fiscal, por dever legal e contratual, uma série de atos de gestão da Diretoria completamente irregulares e eivados de ilegalidade. Embora o Apdo. não tenha feito uso da excepctio veritatis, os docs. acostados regularmente aos autos, e não impugnados frontalmente, demonstram claramente que suas acusações procedem, o que por si só retira o dolo específico a emoldurar o elemento subjetivo do tipo de calúnia. Os docs. acostados impõem a fides veris, que elimina consciência da falsidade da acusação, e mesmo a possibilidade de qualquer dúvida acerca da veracidade dos fatos. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL: CRIMES CONTRA A HONRA - PERITO CONTRATADO - CONSUNÇÃO - CALÚNIA - NÃO EXERCÍCIO DA EXCEPCTIO VERITATIS - PROVA DA EXISTÊNCIA DOS ATOS POR DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - Recursos conhecidos e improvidos, para manter a absolvição do Querelado. O perito contratado para fazer uma revisão em todos os atos de gestão de consórcio não pratica o crime de calúnia, que pelo instituto da consunção absorve os demais crimes contra a honra, se calcado em documentos do próprio órgão que denuncia aos Conselhos Administrativo e Fiscal, por dever legal e contratual, uma série de atos de gestão da Diretoria completamente irregulares e eivados de ilegalidade. Embora o Apdo. não tenha feito uso da excepctio veritatis, os docs. acostados regularmente aos autos, e não impugnados frontalmente, demonstram claramente que suas acusações procedem, o que por si só retira o dolo específico a emoldurar o elemento subjetivo do tipo de calúnia. Os docs. acostados impõem a fides veris, que elimina consciência da falsidade da acusação, e mesmo a possibilidade de qualquer dúvida acerca da veracidade dos fatos. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
30/03/1995
Data da Publicação
:
26/04/1995
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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