TJDF APR - 77446-APR1443194
ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - CO-AUTORIA CARACTERIZADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CP, ART. 29, PARÁGRAFO PRIMEIRO - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO. O concurso de duas ou mais pessoas qualifica o crime de roubo, demonstra maior periculosidade dos agentes que se unem para a prática do crime e dificulta a defesa da vítima. O emprego de arma, além de significar uma ameaça maior à incolumidade física da vítima, revela maior periculosidade dos meliantes. Se o agente consciente da atividade delituosa dos co-réus, com vistas ao sucesso da empreitada criminosa levada a efeito contra a vítima, pratica atos tendentes ao resultado, não pode invocar o benefício do art. 29, parágrafo primeiro, do Código Penal, em sua defesa. Em se tratando de réus primários, mesmo ocorrendo duas das causas especiais de aumento da pena - emprego de arma e concurso de agentes -, à falta de outros motivos, não deve a sanção penal exceder o mínimo legal. Não se acolhe a negativa de autoria se durante a instrução criminal restou provada a co-responsabilidade do réu no evento criminoso. Cabe repelida a pretensão absolutória do Réu diante da prova induvidosa da autoria e materialidade do delito. Mantém-se o regime prisional fixado pela sentença condenatória, que conforme o disposto no art. 33, parágrafo terceiro, do CP, atendeu aos critérios do art. 59 do mesmo Código Repressivo e beneficia os réus. Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - CO-AUTORIA CARACTERIZADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CP, ART. 29, PARÁGRAFO PRIMEIRO - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO. O concurso de duas ou mais pessoas qualifica o crime de roubo, demonstra maior periculosidade dos agentes que se unem para a prática do crime e dificulta a defesa da vítima. O emprego de arma, além de significar uma ameaça maior à incolumidade física da vítima, revela maior periculosidade dos meliantes. Se o agente consciente da atividade delituosa dos co-réus, com vistas ao sucesso da empreitada criminosa levada a efeito contra a vítima, pratica atos tendentes ao resultado, não pode invocar o benefício do art. 29, parágrafo primeiro, do Código Penal, em sua defesa. Em se tratando de réus primários, mesmo ocorrendo duas das causas especiais de aumento da pena - emprego de arma e concurso de agentes -, à falta de outros motivos, não deve a sanção penal exceder o mínimo legal. Não se acolhe a negativa de autoria se durante a instrução criminal restou provada a co-responsabilidade do réu no evento criminoso. Cabe repelida a pretensão absolutória do Réu diante da prova induvidosa da autoria e materialidade do delito. Mantém-se o regime prisional fixado pela sentença condenatória, que conforme o disposto no art. 33, parágrafo terceiro, do CP, atendeu aos critérios do art. 59 do mesmo Código Repressivo e beneficia os réus. Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
01/12/1994
Data da Publicação
:
02/08/1995
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
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