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Jurisprudência


TJDF APR - 77874-APR1530395

Ementa
PENAL: CRIME DE AUTOMÓVEL - HOMICÍDIO CULPOSO - PROVA FORTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - AGENTE QUE APRESENTA ANTERIOR CONDENAÇÃO - PORTE E USO DE DROGA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - DIMINUIÇÃO DA PENA - REGIME ABERTO - INEXISTÊNCIA DE PRISÃO ALBERGUE NÃO SIGNIFICA IMPUNIDADE - JUIZ DAS EXECUÇÕES FIXARÁ MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES DO CONDENADO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO NOTURNO - COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE SEU DOMICÍLIO - Recurso conhecido e parcialmente provido. As provas colhidas demonstram à exaustão ter o agente cometido o grave acidente por imprudência, já que vinha em velocidade acima da permitida para o local do evento e distraído com seu pequeno cão de estimação, não atentando para o pedestre que estava a fazer a travessia da pista próximo à uma parada de ônibus, fato este que deveria impor ao motorista maiores cautelas. O fato do agente possuir anterior condenação pelo crime do art. 16, da Lei 6.368/76, sendo pois reincidente, impede a concessão do sursis ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, sendo o regime aberto o indicado. Todavia a inexistência de Casa do Albergado em Brasília não pode significar a completa impunidade do condenado, o que atenta visceralmente contra os interesses da sociedade que não mais suporta conviver com tanta violência no trânsito, daí porque ao MM. Juiz das Execuções Criminais caberá fixar as restrições comportamentais do agente durante o cumprimento de sua pena, especialmente às relativas ao recolhimento noturno, já que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, devendo o Estado zelar pela sua recuperação para a vida em sociedade, devendo para tanto ser comunicado à autoridade policial de seu domicílio, e o DETRAN/DF, para os efeitos do art. 77, da Lei 5.018/66. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/1995
Data da Publicação : 23/08/1995
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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