TJDF APR - 796644-20110310125639APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FAVORÁVEIS AO RÉU. AGRAVANTES GENÉRICAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS AUSENTES. REGIME INICIAL ABERTO. 1. Aabsorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de lesão corporal grave somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido apenas ato preparatório para a execução do crime fim, o que não se encaixa no caso concreto, uma vez que a conduta é autônoma, pois a aquisição da arma se deu meses antes dos fatos, tendo sido praticada em contexto fático dissociado do crime fim. 2. Inviável a valoração desfavorável da culpabilidade, uma vez que o fundamento utilizado mostra-se inerente ao próprio tipo penal de lesão corporal grave. 3. A simples afirmação de que o apelante é egoísta e arrogante porque controlava o acesso à rua onde mora, nos fins de semana, é fundamento inidôneo a justificar a elevação da pena-base pela circunstância judicial da personalidade, sobretudo porque não apontados elementos concretos em tal sentido. 4. Aprática do delito na via pública, durante a noite, na frente da família e de outras pessoas, por si só, é fundamento inidôneo para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Se o crime ocorreu apósdiscussão, sendo que o réu acreditou que a vítima iria lhe fazer algum mal, inviável a aplicação da agravante genérica do motivo fútil. 6. Em que pese a quantidade de pena fixada permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o fato de um dos crimes, praticados em concurso material, no caso a lesão corporal grave, ter sido cometido com violência contra a pessoa, a concessão do benefício encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal. 7. Considerando o concurso material de crimes, tendo a pena sido fixada em 3 anos, o réu não preenche os requisitos objetivos para obtenção da suspensão da pena, uma vez que o art. 77 do Código Penal condiciona a concessão do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. 8. Mantém-se o regime inicial aberto uma vez que não se trata de réu reincidente, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FAVORÁVEIS AO RÉU. AGRAVANTES GENÉRICAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS AUSENTES. REGIME INICIAL ABERTO. 1. Aabsorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de lesão corporal grave somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido apenas ato preparatório para a execução do crime fim, o que não se encaixa no caso concreto, uma vez que a conduta é autônoma, pois a aquisição da arma se deu meses antes dos fatos, tendo sido praticada em contexto fático dissociado do crime fim. 2. Inviável a valoração desfavorável da culpabilidade, uma vez que o fundamento utilizado mostra-se inerente ao próprio tipo penal de lesão corporal grave. 3. A simples afirmação de que o apelante é egoísta e arrogante porque controlava o acesso à rua onde mora, nos fins de semana, é fundamento inidôneo a justificar a elevação da pena-base pela circunstância judicial da personalidade, sobretudo porque não apontados elementos concretos em tal sentido. 4. Aprática do delito na via pública, durante a noite, na frente da família e de outras pessoas, por si só, é fundamento inidôneo para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Se o crime ocorreu apósdiscussão, sendo que o réu acreditou que a vítima iria lhe fazer algum mal, inviável a aplicação da agravante genérica do motivo fútil. 6. Em que pese a quantidade de pena fixada permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o fato de um dos crimes, praticados em concurso material, no caso a lesão corporal grave, ter sido cometido com violência contra a pessoa, a concessão do benefício encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal. 7. Considerando o concurso material de crimes, tendo a pena sido fixada em 3 anos, o réu não preenche os requisitos objetivos para obtenção da suspensão da pena, uma vez que o art. 77 do Código Penal condiciona a concessão do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. 8. Mantém-se o regime inicial aberto uma vez que não se trata de réu reincidente, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão da pena.
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Data da Publicação
:
17/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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