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Jurisprudência


TJDF APR - 796653-20110810041873APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. OFENDIDA MÃE DO APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA OFENDIDA. DEFENSOR PRESENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VERSOES HARMÔNICAS DA OFENDIDA NA POLÍCIA E EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Rejeita-se a preliminar nulidade por ausência de intimação do réu da audiência de oitiva da ofendida, uma vez que nela estava presente sua defesa, a qual teve a oportunidade de questionar a ofendida, não havendo demonstração do prejuízo sofrido. 2. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida reveste-se de especial valor e credibilidade, quando em consonância com os demais elementos de convicção. 3. Afirmação da ofendida, na polícia e em juízo, de que o réu a ameaçou de morte com uma faca, as medidas protetivas por ela requeridas, bem como o pedido se sua manutenção nas declarações em juízo, revelam seu temor e são aptas a respaldar a condenação do apelante. 4.O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 5. Concede-se o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a réu condenado a 1 mês e 28 dias de detenção, pelo delito de ameaça, com a avaliação favorável das circunstâncias judiciais, porque suficiente e necessário para a prevenção e repressão do delito. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade e substituí-la por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 05/06/2014
Data da Publicação : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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