TJDF APR - 797522-20130111307487APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2,6 KG DE MACONHA. POTENCIAL PARA ATINGIR GRANDE NÚMERO DE USUÁRIOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INSUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma firme e coerente que o réu mantinha em depósito grande quantidade de entorpecentes destinada à difusão ilícita. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório, ainda mais, quando em consonância com as demais provas colhidas. 3. Segundo entendimento do e. STF, firmado no julgamento dos HCs 112.776 e 109.193, não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 4. Em tendo a avaliação negativa da natureza das drogas sido afastada da 1º fase da dosimetria por esta instância revisora - para não se incorrer em bis in idem -, pode ela ser utilizada na 3ª fase para fins de eleição de fração redutora diferente da máxima. 5. A orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal é de que o magistrado estabeleça o regime inicial para condenados por tráfico conforme o art. 33 do Código Penal e verifique a possibilidade de se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme os ditames do artigo 44 do mesmo Código. Assim, sendo fixada pena inferior a quatro anos, ante as circunstâncias judiciais do caso em tela, não há motivos para fixação de regime inicial mais severo que o aberto, contudo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não sem mostra socialmente recomendável, bem como a circunstância especial prevista no artigo 42 da LAT indica que esta medida não será suficiente à prevenção e reprovação do crime (art. 44, inciso III do CP). 6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2,6 KG DE MACONHA. POTENCIAL PARA ATINGIR GRANDE NÚMERO DE USUÁRIOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INSUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma firme e coerente que o réu mantinha em depósito grande quantidade de entorpecentes destinada à difusão ilícita. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório, ainda mais, quando em consonância com as demais provas colhidas. 3. Segundo entendimento do e. STF, firmado no julgamento dos HCs 112.776 e 109.193, não é possível a utilização cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. 4. Em tendo a avaliação negativa da natureza das drogas sido afastada da 1º fase da dosimetria por esta instância revisora - para não se incorrer em bis in idem -, pode ela ser utilizada na 3ª fase para fins de eleição de fração redutora diferente da máxima. 5. A orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal é de que o magistrado estabeleça o regime inicial para condenados por tráfico conforme o art. 33 do Código Penal e verifique a possibilidade de se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme os ditames do artigo 44 do mesmo Código. Assim, sendo fixada pena inferior a quatro anos, ante as circunstâncias judiciais do caso em tela, não há motivos para fixação de regime inicial mais severo que o aberto, contudo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não sem mostra socialmente recomendável, bem como a circunstância especial prevista no artigo 42 da LAT indica que esta medida não será suficiente à prevenção e reprovação do crime (art. 44, inciso III do CP). 6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Data da Publicação
:
25/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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