TJDF APR - 797890-20130910136449APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E, CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. REGRA ART. 72 DO CP. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP). 2. Conforme jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. 3. Aatenuante da confissão espontânea, ainda que realizada somente na fase extrajudicial, deve ser reconhecida em favor do réu, quando serviu para embasar o convencimento do ilustre sentenciante bem como deste relator. 4. Segundo orientação do STJ, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão na segunda fase de aplicação da pena, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5. No caso de concurso formal de crimes a pena de multa é aplicada cumulativamente, nos termos do artigo 72, do Código Penal. 6. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E, CONCURSO DE PESSOAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. REGRA ART. 72 DO CP. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP). 2. Conforme jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. 3. Aatenuante da confissão espontânea, ainda que realizada somente na fase extrajudicial, deve ser reconhecida em favor do réu, quando serviu para embasar o convencimento do ilustre sentenciante bem como deste relator. 4. Segundo orientação do STJ, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão na segunda fase de aplicação da pena, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5. No caso de concurso formal de crimes a pena de multa é aplicada cumulativamente, nos termos do artigo 72, do Código Penal. 6. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/06/2014
Data da Publicação
:
25/06/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão