TJDF APR - 798322-20130510132929APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Afalta de reconhecimento na estrita forma prevista pela lei processual penal (artigo 226 do código de processo penal), não macula, tampouco prejudica a edificação do conjunto probatório. O reconhecimento feito a partir de declarações da testemunha, corroborado pela prova oral, não deixa dúvida quanto à autoria, bem como quanto à efetiva utilização de grave ameaça, através de emprego de uma arma de fogo, e em concurso de pessoas. 3. Presentes os motivos da prisão cautelar, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. 4. Considerando ser o apelante reincidente e que a pena foi fixada em montante superior a quatro anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Afalta de reconhecimento na estrita forma prevista pela lei processual penal (artigo 226 do código de processo penal), não macula, tampouco prejudica a edificação do conjunto probatório. O reconhecimento feito a partir de declarações da testemunha, corroborado pela prova oral, não deixa dúvida quanto à autoria, bem como quanto à efetiva utilização de grave ameaça, através de emprego de uma arma de fogo, e em concurso de pessoas. 3. Presentes os motivos da prisão cautelar, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. 4. Considerando ser o apelante reincidente e que a pena foi fixada em montante superior a quatro anos de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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