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Jurisprudência


TJDF APR - 798344-20130111837170APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DO ART. 42 DA LAT. PENA-BASE REDUZIDA. APLICAÇÃO DE MENOR FRAÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LAT. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDUZIDA. REDUÇÃO MÁXIMA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PENA ABAIXO DE 4 ANOS. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O ingresso da apelante em presídio com a droga escondida em cavidade natural do corpo não pode ser utilizado para justificar a análise desfavorável da culpabilidade, por ser inerente ao tipo penal. 2. Aplica-se a fração mínima pela causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, em razão da ausência de fundamentação da sentença para a fixação de fração maior. 3. Preenchidos os requisitos legais previstos no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização do gênero, a redução da pena na fração máxima é medida que se impõe. 4. Reduz-se a pena pecuniária, tendo em vista a natureza do delito, a situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. O regime de cumprimento da pena no crime de tráfico de drogas deve ser estabelecido conforme as regras do art. 33 do Código Penal. Tratando-se de ré primária, com pena inferior a 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser fixado o inicial aberto. 6.Embora fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, inviável a sua substituição por restritiva de direitos, por não ser necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime, em face da sua gravidade concreta, bem como da circunstâncias em que foi cometido. 7. Para o fim de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão. 8. Recurso parcialmente provido par reduzir as penas da apelante e fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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