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Jurisprudência


TJDF APR - 798345-20130111285473APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELOS LESADOS E POR TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFASTADA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 65 DO CP. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO MÍNIMO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Suficiente como prova para a condenação pelo delito de roubo circunstanciado, a prisão em flagrante do réu na posse dos bens subtraídos, bem como o seu reconhecimento seguro por testemunhas visuais do roubo como coautor do crime. 2. Ajurisprudência é pacífica no sentido de que a consumação do crime de roubo não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído nem tampouco que este saia da esfera de vigilância do lesado, de sorte que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio, razão pela qual não há que se falar em desclassificação do tipo consumado para a sua modalidade tentada. 3. Exclui-se a análise desfavorável da culpabilidade porque a simples afirmação de que o réu constantemente ameaçava o lesado, não é fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, bem como por não havercomprovação de que o apelante era o líder dos demais comparsas. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista na alínea b do inciso III do art. 65 do CP, porque não há provas de que o apelante tentou minorar as consequências do crime, além do mais, os bens foram restituídos devido a intervenção da Polícia Militar que o prendeu em flagrante, demonstrando que não houve a voluntariedade, exigida na lei, na restituição da res substracta. 5. Impossível o reconhecimento da confissão espontânea porque o apelante, apesar de admitir ter sido preso em flagrante com os seus comparsas, negou participação no crime ao afirmar ter entrado no carro quando todos já estavam em seu interior, sem saber que os seus ocupantes estavam armados. 6. Mantém-se a incidência da causa de aumento referente à restrição de liberdade (inciso V do § 2º do art. 157 do CP) quando se extrai dos autos que o lesado e sua namorada ficaram sob o poder dos infratores, dentro do veículo subtraído, por volta de 20 a 30 minutos. 7. Aincidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma no crime de roubo prescinde de perícia, desde que haja outras provas de seu emprego na prática do crime, como, no caso, o depoimento dos lesados e a sua apreensão. 8. Impõe-se o aumento mínimo da pena, na terceira fase da dosimetria, em face das majorantes do roubo, quando não se tratar de situação especial de criminalidade mais violenta como, por exemplo, quando empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre e lapso temporal excessivo em que o lesado ficou em poder dos agentes. 9. Impossível a absolvição pelo crime de corrupção de menores, pois está devidamente comprovado, nos autos, que o apelante praticou o roubo com o concurso de dois adolescentes, bem como por se tratar de delito formal. 10. Aausência de pedido expresso de condenação pelo crime de corrupção de menores, nas alegações finais do Ministério Público, não é motivo suficiente para absolver o apelante pelo mencionado delito, quando se infere esse propósito pelo contexto da referida peça. 11. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante, visto que inalterados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quando permaneceu preso durante o curso da instrução. 12. Fixa-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, quando é superior a 4 e não excede a 8 anos, à luz da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, o réu é primário e todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhe são favoráveis. 13. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as reprimendas aplicadas e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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