TJDF APR - 798452-20140310126443APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO EM MAIOR PATAMAR POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, com segurança e presteza, e confessa, extrajudicialmente, a prática delitiva. 2. O fato de o réu ser usuário de remédio indutor de sono e uso controlado sem dispor de prescrição médica - Rohypnol - não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social. 3. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e aumentar a redução da pena por força da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO EM MAIOR PATAMAR POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, com segurança e presteza, e confessa, extrajudicialmente, a prática delitiva. 2. O fato de o réu ser usuário de remédio indutor de sono e uso controlado sem dispor de prescrição médica - Rohypnol - não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social. 3. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e aumentar a redução da pena por força da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
20/06/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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