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Jurisprudência


TJDF APR - 798453-20130111371000APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE FLAGRADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a sua aquisição se deu de forma lícita. No caso dos autos, não há que se falar em absolvição, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, uma vez que uma das portas do automóvel estava com a fechadura danificada, bem como porque o valor que alega ter pago é muito aquém do valor do veículo. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 180, caput, todos do Código Penal, afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo no crime de furto e, consequentemente, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem que isso acarrete, todavia, alteração na pena estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 20/06/2014
Data da Publicação : 02/07/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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