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Jurisprudência


TJDF APR - 798628-20130111664545APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES E DESTREZA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO E FURTO SIMPLES. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ANTE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, com vontade livre e consciente, unidade de desígnios e em concurso de agentes, mediante destreza, com evidente intenção de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel [um aparelho celular], é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. II - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante dos réus. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial. III - Inviável o pleito de desclassificação para o delito de receptação e furto simples, uma vez que os policiais militares presenciaram a prática da conduta delitiva, restando provado o animus de furtar coisa alheia móvel, mediante o concurso de pessoas e destreza dos agentes. IV - O policial militar, agindo no exercício de suas funções, é agente público e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que realizaram a prisão dos recorrentes. V - Inviável a fixação da pena no mínimo legal quando o réu for detentor de maus antecedentes. A fixação do regime inicial aberto não se mostra adequado à prevenção e à repressão do crime cometido quando presentes maus antecedentes, devendo ser mantido o regime inicial semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Precedentes do STJ. VI - A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da análise de requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Desse modo, em que pese o quantum da pena-base ser inferior a quatro anos, inviável a concessão do benefício para o réu que ostenta maus antecedentes em delitos de mesma natureza. VII - Merece reparo a exasperação das circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea. VIII - Sendo o réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, não poderá lhe ser imposto regime mais gravoso que o semi-aberto, de acordo com a inteligência do artigo 33, § 2º, alíneas b e c. IX - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para redimensionar a pena do réu JONH NILSON PEREIRA DA SILVA para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, mais pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, mantido os demais termos da r. sentença.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 02/07/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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