TJDF APR - 799422-20130130108348APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGEM ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bem móvel alheio [ 1 (uma) mochila, contendo uma blusa de frio; carregador de celular; guarda-chuva e uma nécessaire com produtos de higiene pessoal], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça,consistente no emprego de arma (faca), e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da testemunha responsável pela apreensão do adolescente e pelas declarações prestadas pela vítima do ato infracional. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio do boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão de adolescente e auto de apresentação e apreensão de objetos. IV - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrênciade dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semi-liberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagem anterior na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça, com uso de arma e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VII - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO.INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE,TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DESFAVORÁVEIS, PROCESSO JUDICIAL E PASSAGEM ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração de bem móvel alheio [ 1 (uma) mochila, contendo uma blusa de frio; carregador de celular; guarda-chuva e uma nécessaire com produtos de higiene pessoal], em unidade de desígnios e de esforços, mediante grave ameaça,consistente no emprego de arma (faca), e concurso de pessoas, é ato infracional que se amolda ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos da testemunha responsável pela apreensão do adolescente e pelas declarações prestadas pela vítima do ato infracional. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio do boletim de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão de adolescente e auto de apresentação e apreensão de objetos. IV - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrênciade dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semi-liberdade, por prazo indeterminado não superior a três anos, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagem anterior na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça, com uso de arma e concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta. VII - Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
27/06/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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