TJDF APR - 800486-20120710372993APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade em razão da não oitiva de testemunha arrolada pela defesa, se o patrono do réu presente à audiência concordou com o fim da instrução, sem insistir na oitiva da testemunha. 2. O processo penal é orientado pelo princípio pas de nullite sans grief, não se decretando nulidade sem prejuízo comprovado. 3. Não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal, em razão de circunstância atenuante (Súmula 231/STJ). 4. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, mas sim o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade em razão da não oitiva de testemunha arrolada pela defesa, se o patrono do réu presente à audiência concordou com o fim da instrução, sem insistir na oitiva da testemunha. 2. O processo penal é orientado pelo princípio pas de nullite sans grief, não se decretando nulidade sem prejuízo comprovado. 3. Não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal, em razão de circunstância atenuante (Súmula 231/STJ). 4. Não se aplica o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, mas sim o concurso formal próprio, quando não comprovado que o acusado agiu com desígnios autônomos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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