TJDF APR - 80133-APR1549095
PENAL: TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA EM AUTOMÓVEL - DILIGÊNCIA REALIZADA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS E SEM TESTEMUNHAS IDÔNEAS DO POVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, PARÁGRAFO SÉTIMO, DO CPP - DILIGÊNCIA SEM FORÇA PROBANTE PLENA PARA JUSTIFICAR DECRETO CONDENATÓRIO - Recurso conhecido e improvido. A busca e apreensão de elementos materiais configuradores do crime deve ser feita consoante o procedimento indicado pela lei, onde os direitos do cidadão e em especial o due process of law sejam estreitamente observados, e que deve ser ainda mais observado quando tratar-se de questão relativa ao tráfico de drogas. A autoridade policial não deve realizar tais diligências sem que estejam presentes testemunhas do povo, porque se não observado enfraquece sobremaneira a prova, tornando-a inócua a imprestável à condenação do acusado se escoteira nos autos. A dúvida resultante de desastrada diligência policial não serve para embalar decreto condenatório, devendo a sentença absolutória ser mantida. Recurso do MP conhecido e improvido.
Ementa
PENAL: TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA EM AUTOMÓVEL - DILIGÊNCIA REALIZADA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS E SEM TESTEMUNHAS IDÔNEAS DO POVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, PARÁGRAFO SÉTIMO, DO CPP - DILIGÊNCIA SEM FORÇA PROBANTE PLENA PARA JUSTIFICAR DECRETO CONDENATÓRIO - Recurso conhecido e improvido. A busca e apreensão de elementos materiais configuradores do crime deve ser feita consoante o procedimento indicado pela lei, onde os direitos do cidadão e em especial o due process of law sejam estreitamente observados, e que deve ser ainda mais observado quando tratar-se de questão relativa ao tráfico de drogas. A autoridade policial não deve realizar tais diligências sem que estejam presentes testemunhas do povo, porque se não observado enfraquece sobremaneira a prova, tornando-a inócua a imprestável à condenação do acusado se escoteira nos autos. A dúvida resultante de desastrada diligência policial não serve para embalar decreto condenatório, devendo a sentença absolutória ser mantida. Recurso do MP conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/1995
Data da Publicação
:
29/11/1995
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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