TJDF APR - 80179-APR1472194
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO. SENTENÇA SEM MOTIVAÇÃO - VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE - NULIDADE ABSOLUTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E DE INVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CULPABILIDADE - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - CAUSAS DE AUMENTO - ELEVAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO - NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. O princípio do livre convencimento não exime o juiz de fundamentar sua sentença, pois esta imposição decorre de uma das garantias constitucionais dos cidadãos contra o arbítrio. Assim, no que diz respeito à fixação e à individualização da pena, tem o julgador o dever de exteriorizar todo o esforço intelectual que fez ao analisar cada uma das circunstâncias que envolveram o fato e a pessoa do criminoso, e tudo isto dentro dos estritos parâmetros preestabelecidos em lei (art. 59 do CP), pois não tem qualquer relevância para a fixação da pena-base a retratação do réu, negando, em Juízo, sua participação no crime. Falta que implica em nulidade insanável, vencido o revisor que considerava válida a sentença, embora reduzindo ao mínimo legal a sanção imposta. Merece menor censura a conduta do réu que procurou minorar as consequências do crime, ou que outro fosse cometido pelo comparsa que pretendia molestar uma das vítimas. A reincidência, em concurso com a confissão espontânea, é circunstância legal preponderante (art. 67 do CP), vencido o revisor, que considerava a outra como de primeira grandeza. Não se eleva a pena em fração superior à minima, face a alguma causa de aumento, sem convincente justificativa. A pena pecuniária deve ser fixada segundo os mesmos critérios adotados para a pena privativa de liberdade. Somente para a determinação do valor de cada dia-multa é que se leva em conta a situação econômica do réu.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO. SENTENÇA SEM MOTIVAÇÃO - VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE - NULIDADE ABSOLUTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E DE INVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CULPABILIDADE - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - CAUSAS DE AUMENTO - ELEVAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO - NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. O princípio do livre convencimento não exime o juiz de fundamentar sua sentença, pois esta imposição decorre de uma das garantias constitucionais dos cidadãos contra o arbítrio. Assim, no que diz respeito à fixação e à individualização da pena, tem o julgador o dever de exteriorizar todo o esforço intelectual que fez ao analisar cada uma das circunstâncias que envolveram o fato e a pessoa do criminoso, e tudo isto dentro dos estritos parâmetros preestabelecidos em lei (art. 59 do CP), pois não tem qualquer relevância para a fixação da pena-base a retratação do réu, negando, em Juízo, sua participação no crime. Falta que implica em nulidade insanável, vencido o revisor que considerava válida a sentença, embora reduzindo ao mínimo legal a sanção imposta. Merece menor censura a conduta do réu que procurou minorar as consequências do crime, ou que outro fosse cometido pelo comparsa que pretendia molestar uma das vítimas. A reincidência, em concurso com a confissão espontânea, é circunstância legal preponderante (art. 67 do CP), vencido o revisor, que considerava a outra como de primeira grandeza. Não se eleva a pena em fração superior à minima, face a alguma causa de aumento, sem convincente justificativa. A pena pecuniária deve ser fixada segundo os mesmos critérios adotados para a pena privativa de liberdade. Somente para a determinação do valor de cada dia-multa é que se leva em conta a situação econômica do réu.
Data do Julgamento
:
28/06/1995
Data da Publicação
:
22/11/1995
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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