TJDF APR - 802576-20140110447208APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATOS. PRELIMINAR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE PECULATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA BASE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE E VALOR DO DIA-MULTA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. 1. Não se há de falar em inépcia da denúncia no tocante aos crimes de peculatos imputados ao réu, se a denúncia descreve de forma sucinta, mas de maneira clara os fatos, com todas as suas circunstâncias, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes previstos no art. 312 c/c art. 327, §2º, (por treze vezes) c/c art. 71, todos do Código Penal, quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, especialmente pela prova documental e testemunhal juntada aos autos. 3.Inviável a desclassificação do crime de peculato-desvio para peculato-apropriação, se o agente altera a destinação natural do objeto material dando-lhe outro encaminhamento, ressaltando que diferentemente, no peculato-apropriação, o agente se dispõe a fazer sua a coisa móvel pública de que tem a posse ou detenção legítima, o que não ocorreu no caso em questão. 4. Havendo claramente desvio de bens públicos praticados por funcionário público no exercício de sua função, não há como se proceder a desclassificação para o crime de apropriação indébita, por se tratar de crime próprio. 5. Não se vislumbra a configuração de reformatio in pejus entre a sentença anulada e a decisão que a sucedeu, se as mesmas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente nas duas decisões, tendo sido mantida a mesma pena. 6. O fato de o réu ter desviado materiais odontológicos de alto custo, sabendo da situação caótica da saúde pública, denota maior reprovabilidade de sua conduta, justificando a mácula referente à culpabilidade. 7. A utilização do fato de o réu ser gerente do sistema de saúde do Distrito Federal para aumentar a pena base como para a caracterização do aumento de pena previsto no art. 327, §2º, do Código Penal, constitui bis in idem, devendo, portanto, ser decotada a análise negativa referente às circunstâncias do crime. 8.Demonstrado nos autos que a conduta ilícita do réu trouxe considerável prejuízo para os cofres do Distrito Federal, cerca de R$ 1.764.762,28 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), deve lhe ser considerada desfavoravelmente as consequências do crime. 9.Conforme pacífica jurisprudência, o critério utilizado para a exasperação da pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas, sendo assim, considerando a prática de treze crimes de peculatos, correta a elevação da pena em seu grau máximo de 2/3. 10. Apena de multa deve ser fixada segundo os mesmos critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade. E ovalor de cada dia-multa é determinado levando-se em consideração a situação econômica do réu. 11. Deve ser afastada a indenização fixada como valor mínimo para a reparação de danos causados à vítima, ainda que seja o Estado, nos casos em que o fato é anterior à vigência da Lei nº 11.719/2008, uma vez que se trata de norma mais gravosa e quando não houve pedido expresso nesse sentido, por inviabilização do exercício da ampla defesa e do contraditório. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATOS. PRELIMINAR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE PECULATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA BASE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE E VALOR DO DIA-MULTA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO. 1. Não se há de falar em inépcia da denúncia no tocante aos crimes de peculatos imputados ao réu, se a denúncia descreve de forma sucinta, mas de maneira clara os fatos, com todas as suas circunstâncias, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes previstos no art. 312 c/c art. 327, §2º, (por treze vezes) c/c art. 71, todos do Código Penal, quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, especialmente pela prova documental e testemunhal juntada aos autos. 3.Inviável a desclassificação do crime de peculato-desvio para peculato-apropriação, se o agente altera a destinação natural do objeto material dando-lhe outro encaminhamento, ressaltando que diferentemente, no peculato-apropriação, o agente se dispõe a fazer sua a coisa móvel pública de que tem a posse ou detenção legítima, o que não ocorreu no caso em questão. 4. Havendo claramente desvio de bens públicos praticados por funcionário público no exercício de sua função, não há como se proceder a desclassificação para o crime de apropriação indébita, por se tratar de crime próprio. 5. Não se vislumbra a configuração de reformatio in pejus entre a sentença anulada e a decisão que a sucedeu, se as mesmas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente nas duas decisões, tendo sido mantida a mesma pena. 6. O fato de o réu ter desviado materiais odontológicos de alto custo, sabendo da situação caótica da saúde pública, denota maior reprovabilidade de sua conduta, justificando a mácula referente à culpabilidade. 7. A utilização do fato de o réu ser gerente do sistema de saúde do Distrito Federal para aumentar a pena base como para a caracterização do aumento de pena previsto no art. 327, §2º, do Código Penal, constitui bis in idem, devendo, portanto, ser decotada a análise negativa referente às circunstâncias do crime. 8.Demonstrado nos autos que a conduta ilícita do réu trouxe considerável prejuízo para os cofres do Distrito Federal, cerca de R$ 1.764.762,28 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), deve lhe ser considerada desfavoravelmente as consequências do crime. 9.Conforme pacífica jurisprudência, o critério utilizado para a exasperação da pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas, sendo assim, considerando a prática de treze crimes de peculatos, correta a elevação da pena em seu grau máximo de 2/3. 10. Apena de multa deve ser fixada segundo os mesmos critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade. E ovalor de cada dia-multa é determinado levando-se em consideração a situação econômica do réu. 11. Deve ser afastada a indenização fixada como valor mínimo para a reparação de danos causados à vítima, ainda que seja o Estado, nos casos em que o fato é anterior à vigência da Lei nº 11.719/2008, uma vez que se trata de norma mais gravosa e quando não houve pedido expresso nesse sentido, por inviabilização do exercício da ampla defesa e do contraditório. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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